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Defesa em ação monitória por cobrança indevida contra empresa de telecomunicações

RCP Advogados obtém vitória para TAESA em ação monitória. Sentença reconhece cobrança indevida e condena autora à repetição em dobro.
Sumário

Em recente decisão proferida no âmbito de ação monitória ajuizada pela VOGEL Soluções em Telecomunicações e Informática S.A., o RCP Advogados obteve expressiva vitória em defesa da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (TAESA), com a total improcedência dos pedidos formulados pela autora e, ainda, o reconhecimento judicial da cobrança indevida, culminando na condenação da VOGEL ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do artigo 940 do Código Civil.

Contexto Fático e Pretensão Inicial

A VOGEL ajuizou ação monitória com o objetivo de obter o pagamento de suposto débito decorrente de contrato de prestação de serviços de conexão privada L2 de 10 Mbps, alegando inadimplemento de notas fiscais emitidas no período compreendido entre dezembro de 2020 e junho de 2021, cujo montante principal totalizaria R$ 23.624,60, atualizado na inicial para R$ 39.530,30, já acrescido de encargos.

Em sua peça inaugural, a autora referiu-se a um contrato identificado sob o número 3264087, o qual, todavia, não foi juntado aos autos, tendo sido acostado, em substituição, documento distinto, denominado Solicitação de Serviço nº Q-52815, supostamente representativo da contratação.

Atuação Defensiva e Teses Sustentadas

Citada para integrar a lide, a TAESA, representada pelo RCP Advogados, apresentou embargos monitórios minuciosamente estruturados, com abordagem simultaneamente técnica e jurídica, voltados à completa desconstrução da narrativa inaugural.

Em sede preliminar, foi arguida a inépcia da petição inicial, em razão da inconsistência entre o contrato mencionado na exordial e o documento efetivamente juntado, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, a defesa concentrou-se em dois eixos argumentativos principais:

  1. Inexistência de débito relativo à Nota Fiscal nº 7512, porquanto o valor nela contido fora devidamente quitado pela ré, mediante transferência bancária (TED) datada de 19/02/2019, com identificação inequívoca do favorecido. Ainda assim, a autora manteve indevidamente a cobrança, mesmo após ter recebido o comprovante de pagamento, conduta que configurou violação à boa-fé objetiva e ensejou a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, consistente na restituição em dobro da quantia indevidamente exigida.
  2. Inexigibilidade das demais notas fiscais referentes aos períodos de dezembro de 2020 a junho de 2021, diante da ausência de contrato vigente nesse interregno. Demonstrou-se documentalmente que a relação contratual anterior fora encerrada em outubro de 2020, conforme comunicação eletrônica encaminhada pela própria TAESA à autora, sendo certo que o novo contrato (Q-52815) somente foi firmado em 08 de junho de 2021, afastando, portanto, qualquer hipótese de obrigação de pagamento pelos meses intermediários.

Com base nesses elementos, a defesa sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços alegados, tampouco demonstrou a existência de vínculo contratual hábil a respaldar a cobrança das faturas impugnadas, o que atraiu a incidência direta do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fundamentação e Convicção Judicial

Ao examinar o conjunto probatório, o Juízo reconheceu a regularidade da defesa e a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.

De início, ainda que tenha afastado a preliminar de inépcia, o magistrado reconheceu que o equívoco na numeração contratual configurava erro material, sem, contudo, prejudicar a análise de mérito, o que permitiu avançar na apreciação do conteúdo fático-probatório.

Na análise substancial, o julgador acolheu integralmente as teses deduzidas pelo RCP Advogados, reconhecendo que a VOGEL, mesmo após receber o comprovante de quitação da Nota Fiscal nº 7512, persistiu na cobrança indevida, em manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé contratual. Assim, determinou a repetição em dobro do valor pago, no montante de R$ 5.223,96, corrigido pelo IPCA desde o desembolso (19/02/2019) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação.

No tocante às demais faturas, o Juízo reconheceu que a autora não comprovou a vigência contratual nem a efetiva prestação de serviços nos períodos correspondentes, o que impôs o reconhecimento da inexigibilidade das quantias cobradas e, por conseguinte, a improcedência total da ação monitória.

Por fim, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Conclusão

O resultado alcançado reflete a atuação técnica e estratégica do RCP Advogados, pautada em análise documental rigorosa, argumentação jurídica consistente e plena compreensão das peculiaridades contratuais e operacionais do setor elétrico.

A sentença reafirma a importância de uma postura processual ativa e preventiva na defesa de concessionárias de energia, especialmente diante de demandas oriundas de contratos de natureza tecnológica ou de prestação de serviços de comunicação de dados, que exigem não apenas conhecimento jurídico, mas também domínio técnico-operacional e visão de negócio.

Com essa decisão, o RCP Advogados reforça seu compromisso com a entrega de resultados concretos e com a proteção patrimonial e reputacional de seus clientes, reafirmando o valor que orienta sua atuação: Resultado — o tempero, a alma do negócio.

O Escritório RCP Advogados segue comprometido em oferecer soluções eficazes e estratégicas para seus clientes, sempre com foco em resultados. Se sua empresa enfrenta demandas similares ou busca mitigar riscos jurídicos, conte com nossa equipe para uma análise técnico-jurídica personalizada e preventiva.

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