Introdução
A Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA), sancionada em agosto de 2025 como Lei nº 15.190/2025, representa uma das mudanças mais relevantes da política ambiental brasileira nas últimas décadas.
Com o objetivo de uniformizar parâmetros nacionais para a concessão de licenças ambientais, a norma busca oferecer segurança jurídica, previsibilidade regulatória e celeridade administrativa, elementos essenciais para destravar investimentos e reduzir a insegurança enfrentada por empreendedores e órgãos ambientais.
A aprovação da lei ocorre após décadas de debates no Congresso Nacional e articulações entre o setor produtivo, entidades ambientais e sociedade civil. Apesar de seu caráter inovador, o texto original gerou controvérsias, especialmente por propor a dispensa de licenciamento em atividades de baixo impacto, o que levantou críticas entre especialistas e organizações ambientalistas.
Para preservar o equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, o Presidente da República vetou 63 dispositivos do texto aprovado pelo Legislativo, impedindo a flexibilização excessiva de normas que poderiam comprometer ecossistemas frágeis.
Esses vetos refletem a intenção de manter o licenciamento como instrumento estratégico de gestão ambiental e de assegurar a aplicação do princípio da precaução, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
Neste artigo, o RCP Advogados analisa os principais avanços, limites e impactos jurídicos da nova legislação para gestores públicos, empreendedores e profissionais do Direito Ambiental.
Avanços e limites da nova lei
A LGLA consolida diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, reduzindo a fragmentação normativa existente entre estados e municípios e promovendo maior uniformidade regulatória.
Entre os principais avanços destacam-se:
- Marco regulatório nacional: unifica as diretrizes de licenciamento em todo o território, garantindo coerência entre os entes federativos e reduzindo conflitos de competência.
- Previsibilidade jurídica: ao tipificar empreendimentos e definir critérios de exigibilidade, fortalece a segurança jurídica e reduz disputas interpretativas.
- Licenças por Adesão e Compromisso (LAC): amplia a aplicação desse instrumento para atividades de menor impacto, buscando maior eficiência administrativa.
- Integração digital: estimula o uso de plataformas eletrônicas para requerimento e tramitação das licenças, aumentando transparência e agilidade.
- Cooperação interfederativa: incentiva a integração de bases de dados e a atuação coordenada entre União, Estados e Municípios.
A efetividade da lei, no entanto, dependerá de regulamentações complementares e da capacidade técnica dos órgãos licenciadores para aplicar os novos mecanismos com rigor e consistência.
Dispositivos vetados: reforço da proteção ambiental
Dos 84 artigos originalmente aprovados, 63 foram vetados pelo Poder Executivo — mais de 75% do texto. Os vetos incidiram principalmente sobre dispositivos que previam dispensas automáticas de licenciamento ou mecanismos de autodeclaração sem análise técnica.
Entre os principais vetos, destacam-se:
- Atividades agropecuárias e obras públicas: retirada a possibilidade de dispensa automática, devido ao risco de impactos cumulativos relevantes, especialmente em áreas de preservação permanente.
- Empreendimentos minerários e zonas sensíveis: mantida a exigência de licenciamento formal em regiões de alta relevância ecológica.
- Autodeclarações substitutivas: vetadas propostas que substituíam a licença ambiental por mera declaração unilateral do empreendedor.
Esses vetos visam garantir a aplicação do princípio da precaução ambiental e evitar a banalização do licenciamento, preservando o controle institucional e o monitoramento efetivo das atividades potencialmente poluidoras.
Licenciamento simplificado: inovação ou risco?
A lei introduz a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade que permite a obtenção de licença mediante autodeclaração do empreendedor, voltada a atividades de baixo impacto ambiental, como:
- Obras de infraestrutura urbana de pequeno porte;
- Implantação de redes de distribuição elétrica;
- Pequenos empreendimentos agroindustriais;
- Serviços logísticos e de armazenagem com impacto reduzido.
Embora a LAC represente uma inovação administrativa importante, há riscos operacionais e jurídicos se não houver contrapartidas robustas de fiscalização e controle.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Subnotificação de impactos ambientais;
- Fragilidade na fiscalização em municípios com baixa capacidade técnica;
- Comprometimento da efetividade do controle ambiental.
Para mitigar esses riscos, recomenda-se a adoção de sistemas informatizados com validação cruzada de dados, auditorias periódicas por amostragem e protocolos padronizados de análise técnica.
O papel da Medida Provisória nº 1.308/2025
Para garantir a transição entre o modelo anterior e a nova lei, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.308/2025, estabelecendo regras transitórias e mecanismos de coordenação federativa.
A MP visa evitar o chamado vácuo normativo e preservar a segurança jurídica dos processos em curso, ao:
- Estabelecer cronograma gradual de adoção dos novos procedimentos;
- Criar mecanismos de articulação entre União, Estados e Municípios;
- Financiar programas de capacitação técnica para servidores ambientais;
- Instituir instrumentos de monitoramento da implementação da lei.
Essa governança transicional é fundamental para que a LGLA alcance seu propósito de modernização sem comprometer o controle ambiental e a confiança institucional.
Divergências e críticas
A nova legislação recebeu críticas de entidades ambientalistas, que veem na lei um possível retrocesso por flexibilizar controles ambientais.
As principais preocupações concentram-se em:
- Risco de enfraquecimento da fiscalização;
- Dependência da capacidade técnica local;
- Falta de mecanismos de participação social;
- Incentivo à autodeclaração imprecisa.
Em contrapartida, setores como agronegócio, infraestrutura e indústria defendem a lei como avanço estrutural, capaz de reduzir burocracia e aumentar a previsibilidade regulatória — historicamente apontada como um dos maiores entraves ao desenvolvimento sustentável.
Esse embate entre desburocratização e proteção ambiental deve permanecer no centro das discussões nos próximos anos, especialmente durante a regulamentação infralegal e a implementação prática da norma.
Desafios e potenciais contenciosos judiciais
A implementação da nova Lei de Licenciamento Ambiental tende a impactar significativamente o contencioso judicial ambiental nos próximos anos.
Embora o objetivo declarado da LGLA seja reduzir conflitos e uniformizar critérios, sua aplicação inicial pode gerar novas disputas judiciais, especialmente em relação à interpretação de dispositivos, competência dos entes federativos e validade de licenças concedidas sob o novo regime.
Entre os principais pontos de atenção para o contencioso, destacam-se:
- Validade de licenças simplificadas (LAC): questionamentos sobre autodeclarações e ausência de análise técnica prévia podem levar à judicialização, principalmente em casos de danos ambientais posteriores.
- Competência federativa: conflitos entre órgãos estaduais e municipais quanto à competência para licenciar determinadas atividades, sobretudo em zonas de fronteira administrativa.
- Retroatividade normativa: discussão sobre a aplicabilidade da nova lei a processos de licenciamento iniciados sob a legislação anterior.
- Responsabilidade civil e penal: aumento de litígios envolvendo empreendedores que se beneficiaram de licenças simplificadas e posteriormente enfrentem alegações de omissão ou insuficiência de dados.
- Controle concentrado de constitucionalidade: entidades ambientais e o Ministério Público podem propor ações diretas de inconstitucionalidade questionando dispositivos da LGLA por suposta violação ao princípio da precaução e ao art. 225 da Constituição Federal.
Por outro lado, a padronização nacional e a digitalização dos processos tendem a reduzir litígios administrativos e judiciais de menor complexidade, relacionados a prazos, exigências técnicas e divergências procedimentais.
A médio prazo, é provável que o número de ações judiciais diminua, substituído por um contencioso mais qualificado e estratégico, centrado em temas constitucionais e de grandes empreendimentos.
Para empresas, o cenário recomenda análise preventiva e gestão jurídica proativa, com revisão das práticas de licenciamento, manutenção de registros técnicos detalhados e acompanhamento especializado por equipes jurídicas e ambientais integradas.
Impactos práticos e o futuro do licenciamento ambiental
A nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental se apresenta como um marco de modernização institucional, com potencial para reestruturar o relacionamento entre o setor público e privado na gestão ambiental.
Seu êxito, contudo, dependerá de fatores interligados, como:
- Regulamentações infralegais claras;
- Investimentos em infraestrutura digital e bases integradas;
- Capacitação técnica contínua dos órgãos ambientais.
Do ponto de vista jurídico, a LGLA tende a reduzir a litigiosidade e a fortalecer a previsibilidade das decisões administrativas, criando um ambiente mais estável para empreendedores e consultores ambientais.
Para empresas, escritórios e gestores públicos, a lei inaugura uma fase que exige planejamento estratégico, adequação documental e atuação coordenada com órgãos licenciadores.
Considerações finais
A Lei nº 15.190/2025 representa um divisor de águas na política ambiental brasileira.
Ao estabelecer regras uniformes e priorizar a transparência e a digitalização, a norma oferece oportunidades concretas de avanço, desde que implementada com responsabilidade técnica e governança eficaz.
Apesar das críticas, a nova estrutura de licenciamento tende a fortalecer a segurança jurídica e a eficiência administrativa, equilibrando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
O RCP Advogados acompanha de perto a regulamentação da LGLA e está preparado para assessorar empresas, consultorias e gestores públicos na adequação à nova legislação ambiental, por meio de:
- Representação institucional em temas ambientais estratégicos.
- Elaboração e revisão de pareceres técnicos;
- Apoio jurídico em processos de licenciamento;
- Assessoria preventiva e contenciosa;
Entre em contato com nossa equipe especializada e garanta uma atuação segura e atualizada diante do novo marco legal do licenciamento ambiental.
Perguntas Frequentes sobre a sNova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)
A Lei nº 15.190/2025 já está em vigor?
Quais empreendimentos podem se beneficiar da Licença por Adesão e Compromisso (LAC)?
Quais os principais pontos vetados pelo Presidente da República?
O que muda para empresas que já estão em processo de licenciamento?
A nova lei favorece o desenvolvimento sustentável?
Fontes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm
https://www.camara.leg.br/noticias/1186832-lula-sanciona-novo-licenciamento-ambiental-com-63-vetos
https://www.conjur.com.br/2025-ago-17/lei-geral-do-licenciamento-ambiental-uma-verdade-inconveniente


